Aposentadoria

Art. 13. Os benefícios devidos pelo Regime Próprio de Previdência Social local são os seguintes: 

I – para os segurados: 

  1. a)aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho;
    b) aposentadoria voluntária; 
    c) aposentadoria do servidor com deficiência; 
    d) aposentadoria dos professores; 
    e) aposentadoria compulsória. 

 

CAPÍTULO I 
DAS APOSENTADORIAS 

 
Art. 14. O servidor abrangido pelo Regime Próprio de Previdência Social, será aposentado: 

I – por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido e desde que insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria; 

II – voluntariamente, desde que observados, cumulativamente, os seguintes requisitos: 

  1. a) 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos deidade,se homem; 
    b) 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que cumprido o tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria. 

III – compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma da Lei Complementar. 

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